Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5ª RELATORIA

   

8. VOTO Nº 215/2022-RELT5

8.1. Trata-se do exame da Prestação de Contas do senhor Fabiano Francisco de Souza, ordenador de despesa no exercício de 2020, da Secretaria Municipal da Fazenda de Araguaína, autos 4546/2021.

8.2. Validamente citado, o gestor apresentou suas alegações de defesas mediante expediente nº 5551/2022, evento 10, que serão apreciados nos itens específicos. 

8.3. Segundo o item 2.1 do relatório técnico, o processo foi formalizado com todos os documentos exigidos pela Instrução Normativa nº 07/2013, cuja 7ª remessa foi entregue no prazo estabelecido no art. 3º da Instrução Normativa TCE/TO nº 11/2012, vigente à época.

8.4. O orçamento realizado no exercício foi de R$ 25.781.781,84, distribuído nas funções de administração, encargos especiais. No entanto, os dados inseridos no relatório de gestão, exigido pelo o artigo 4º, XI da IN nº 07/2013, não permitiram a avaliação das políticas públicas. Isto posto, converto em determinação ao atual gestor que o referido relatório contenha informações sobre:

a) a execução dos programas de trabalho, com esclarecimentos, se for o caso, sobre as causas que inviabilizaram o pleno cumprimento das metas fixadas;

b) os indicadores de gestão que permitam aferir a eficiência, eficácia e economicidade da ação administrativa, levando-se em conta os resultados quantitativos e qualitativos alcançados pelo órgão;

c) o estágio em que se encontram os projetos, mesmo os paralisados e suas razões, bem como o comparativo das metas previstas e realizadas;

d) as dificuldades encontradas na execução dos projetos e manutenção das atividades;

e) demonstrativo mensal de que estão sendo efetuados os recolhimentos das contribuições e das retenções ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, inclusive dos débitos de parcelamento existentes.

Resultado orçamentário, financeiro e patrimonial

8.5. O resultado orçamentário consolidado foi superávit em R$ 3.590.557,12, extraído do confronto entre a receita arrecadada acrescida das transferências financeiras recebidas que totalizaram R$ 29.372.338,66, com a despesa empenhada de R$ 25.781.781,54, conforme informações extraídas do Balanço Orçamentário, Balanço Financeiro e item 4.1 e 4.2 do relatório de análise de prestação de contas 288/2022. Contudo ao acrescentar as despesas de exercícios anteriores de R$ 94.037,39, o superávit reduz para R$ 3.496.519,73.

8.5.1. Destaca-se que toda a arrecadação municipal é contabilizada na Secretaria da Fazenda, logo, faz-se necessário excluir do montante arrecadado as transferências financeiras concedidas e acrescentar as transferências recebidas, a seguir demonstradas:

Receita Arrecadada (a) R$

Transferência Concedidas (b)R$

Transferências recebidas (c ) R$

Receita da Secretaria da Fazenda (d=a-b+c) R$

275.828.079,69

260.934.459,49

14.478.718,46

29.372.338,66

Fonte: balanço financeiro

8.6. No Balanço Financeiro, registrou consonância entre o saldo para o período seguinte (2019), com o saldo exercício anterior (2020), conforme os arts. 83 a 100 da Lei nº 4.320/64. (item 4.2 do relatório).

8.7. O resultado financeiro consolidado foi superavitário em R$ 30.449.034,46 ao comparar o ativo financeiro no valor de R$ 35.171.845,72 com passivo financeiro no importe de R$ 4.722.811,26, atendendo ao artigo 1º§1º da Lei Complementar nº 101/2000. Ressalta-se que todas as fontes de recursos foram superavitárias.

8.7.1. Sobre o saldo na conta contábil nº 1134 – crédito por dano ao patrimônio no valor de R$ 7.009.877,98 (item 4.3.1.1.1 do relatório), a defesa afirmou que são bloqueios judiciais e anexou cópia dos extratos bancários.

8.7.1.1. Não obstante, a comprovação dos bloqueios judiciais, verifica-se erro ao não contabilizar na conta nº 1.1.3.5.1.05.... (registra o valor apreendido por decisão judicial através de penhora ou arresto, realizáveis no curto prazo – (f)) e/ou 1.2.1.2.1.06.05.... (registra o valor apreendido por decisão judicial através de penhora ou arresto, realizáveis no longo prazo (p)). Isto posto, converto-a em determinação para que os atuais gestores em parceria com o departamento de contabilidade façam a correção da conta contábil e examine se os litígios já foram equacionados para as devidas baixas.

8.8. Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)

8.8.1.  O registro/reconhecimento orçamentário e patrimonial da contribuição patronal foi de R$ 657.653,44, vinculada ao Regime Próprio de Previdência (RPPS), que representou 12,98% da base de cálculo de R$ 5.065.925,99. Contudo, efetuada a análise das alegações da defesa em confronto com o relatório de análise de prestação de contas, evento 6, com as justificativas e documentos juntados aos autos (expediente nº 5551/2022), resta comprovado que as despesas sem incidência na base de cálculo não foram excluídas do saldo da conta contábil de vencimentos e vantagens fixas, por falta de lançamento nas contas específicas. Desta forma, segue o novo cálculo extraído do resumo da folha de pagamento, vejamos:

Reconhecimento da contribuição Patronal Vinculada ao RPPS

Descrição

Vl. Base de Cálculo

Percentual obrigatório

Situação

Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil - Registros contábeis

4.077.938,76

16 %,

Regular

Contribuição patronal -

657.653,44

Percentual

16,12%

Fonte: Relação de empenho credores/expediente nº 5551/2022, evento 10

8.8.1.1. Assim sendo, acolho as razões apresentadas pela defesa mantendo a alíquota de 16,12%, em conformidade com o artigo 38, §6º Lei nº 2.324/2004 e suas alterações.

8.9. Regime Geral de Previdência Social (RGPS)

8.9.1. O reconhecimento da contribuição patronal vinculada ao Regime Geral de Previdência Social atingiu o percentual de 12,58%, inferior ao que determina o art. 40, 195, I, da Constituição Federal e artigo 22, inciso I da Lei nº 8.212/1991.

8.9.2. Outrossim, ao confrontar os argumentos da defesa com o relatório análise de prestação de contas (evento 6), constatou-se que as despesas indenizatórias não foram excluídas da base de cálculo de R$ 2.126.242,97, por ausência da contabilização nas contas contábeis definidas no plano de contas. Nesta esteira, utilizando-se o resumo da folha de pagamento constante do expediente nº 5551/2022, a base é reduzida para R$ 1.244.764,72, que ao confrontar com a contribuição patronal de R$ 267.524,98, perfaz 21,49%, atendendo ao que determina art. 40, 195, I, da Constituição Federal e artigo 22, inciso I da Lei nº 8.212/1991.

8.9.2. Na sequência, determina-se que façam as classificações orçamentárias e os lançamentos patrimoniais das verbas que não compõem a base de cálculo do Regime Próprio e Geral da Previdência em conformidade com o plano de contas único aprovado por este Tribunal de Contas, de forma as deduções automatizadas, conforme matriz descrita no item 6.1, quadros 21 e 22 do Relatório de na análise de prestação de contas nº 288/2022.

8.10. No exercício em análise, não houve auditoria.

8.11. Diante do exposto, acompanhando a conclusão do Relatório de Análise de Defesa nº 260/2022 e o parecer do Ministério Público de Contas, VOTO para que este Tribunal de Contas decida no sentido de:

8.12. Julgar REGULARES COM RESSALVAS as contas prestadas pelo senhor Fabiano Francisco de Souza, ordenador de despesa da Secretaria Municipal da Fazenda de Araguaína, no exercício de 2020, ante as divergências analisadas nos itens 8.4, 8.7.1, 8.8 e 8.9 do voto. Dando-o quitação.

8.13. Determinar à atual gestão que:

  1. Classifique corretamente as despesas com remuneração de pessoal na conta contábil específica (Variações Patrimoniais Diminutivas), segundo o regime de previdência ao qual o servidor se encontra vinculado (Regime Geral ou Regime Próprio de Previdência), nos termos do Plano de Contas Único aprovado por este Tribunal;
  2. O departamento de contabilidade faça a correção da conta contábil referente os bloqueios judiciais e a conferência dos registros para averiguar se o litígio já foi equacionado.
  3. Que o conteúdo do relatório de gestão deve conter as informações exigidas pelo artigo 4º, XI da IN nº 07/2013.

8.14. Determinar à Secretaria da Primeira Câmara que dê ciência da Decisão aos responsáveis e ao atual gestor, por meio processual adequado, consoante com o art. 10 da Instrução Normativa nº 01/2012.

8.15. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários.

8.16.  Alertar aos responsáveis que a decisão emitida nas presentes contas não interfere na apuração dos demais atos de gestão em tramitação neste Tribunal, tampouco na cobrança e/ou execução das multas e/ou débitos já imputados ou a serem imputados, cuja tramitação segue o rito regimental e regulamentar nos termos do disposto no art. 91, III, “b”, da Lei Estadual nº 1.284/2001.

8.17. Após atendimento das determinações supra, sejam estes autos enviados à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de praxe.

Documento assinado eletronicamente por:
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, CONSELHEIRO (A), em 12/12/2022 às 18:42:58
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 253628 e o código CRC 36BA926

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